Obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados conforme determina a Lei 11.910 de 18 de março de 2009;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
Considerando que a instalação deste equipamento nos veículos automotores, reduz de maneira expressiva os danos causados ao condutor e passageiro do banco dianteiro direito, nos casos de colisão frontal e
Considerando também que trata de um equipamento suplementar de segurança passiva que deve ser usado concomitantemente com o cinto de segurança;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer como obrigatório, o equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG, instalados na posição frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1e N1, nacionais e importados.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT fica caracterizado:
a) – veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
b) – veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas que abrange também os veículos classificados como caminhonetes no CTB.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag, como equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1, conforme o cronograma de implantação definido abaixo
: I – Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados.
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
---|---|
01 de janeiro de 2011 | 10% |
01 de janeiro de 2012 | 30% |
01 de janeiro de 2013 | 100% |
II – Automóveis e veículos deles derivados em produção, nacionais ou importados.
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
---|---|
01 de janeiro de 2010 | 8% |
01 de janeiro de 2011 | 15% |
01 de janeiro de 2012 | 30% |
01 de janeiro de 2013 | 60% |
01 de janeiro de 2014 | 100% |
§ 1º Independente dos percentuais definidos no inciso I, a partir de 2012, todos os veículos originários de novos projetos, nacionais ou importados, ficam condicionados ao atendimento da Resolução CONTRAN 221/2007, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
§ 2º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/ Modelo/Versão junto ao DENATRAN, e veículos derivados de automóveis, os veículos em que a parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “ A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo).
§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.
§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de Marca/Modelo/Versão.
Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução os veículos fora-de-estrada, os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os de uso bélico.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva / Presidente
Marcelo Paiva dos Santos / Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa / Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves / Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa / Ministério da Saúde
José Antonio Silvério / Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos / Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo / Ministério das Cidades
Para baixar a resolução N° 311 / 2009, clique aqui