Obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
Considerando que a instalação do sistema antitravamento d
Considerando também que se trata de um sistema adicional ao sistema de freio existente, que permite ao condutor manter o controle do veículo durante o processo de frenagem principalmente em pista escorregadia com possibilidade de evitar acidentes causados pelo travamento das rodas.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer como obrigatório a utilização do sistema de antitravamento de rodas – ABS, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3 e O, nacionais e importados.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações estabelecidas no artigo 3° conforme norma ABNT NBR 13776.
Categoria | Descrição |
---|---|
M | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. |
M1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. |
M2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. |
M3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. |
N | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. |
N1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t. |
N2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. |
N3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. |
O | Reboques (incluindo semi-reboques). |
Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se ABS como um sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos definidos no art. 1º, conforme o cronograma de implantação abaixo:
I – Veículos das categorias M1 e N1
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
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01 de janeiro de 2010 | 8% |
01 de janeiro de 2011 | 15% |
01 de janeiro de 2012 | 30% |
01 de janeiro de 2013 | 60% |
01 de janeiro de 2014 | 100% |
II - Veículos das categorias M2, M3, N2, N3 e O
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO | |
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40% | |
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100% |
Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2014, todos os veículos novos, saídos de fábrica, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas – ABS.
Art. 5° Fica a critério do fabricante e/ou importador antecipar o atendimento aos critérios definidos nesta Resolução.
Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos de uso bélico e os fora-de-estrada (símbolo G).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva / Presidente
Marcelo Paiva dos Santos / Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa / Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves / Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa / Ministério da Saúde
José Antonio Silvério / Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos / Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo / Ministério das Cidades
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