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Projeto de lei 5.525/09

O projeto de lei 5.525/09 institui o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PRMT) e prevê metas anuais:

  • de redução de mortes e de lesões
  • e de fiscalização

Texto do projeto de Lei

Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PRMT).

Art. 2º Fica criado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PRMT) a ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, trânsito, transportes e justiça.

Art. 3º O PRMT deverá fixar até setembro de cada ano, as metas de redução do número de mortes e lesões no trânsito para o ano subsequente.

Parágrafo único. A meta a ser atingida levará em consideração o número de mortes e lesões apuradas no ano anterior.

Art. 4º Todos os anos, no mínimo trinta por cento da frota total de veículos automotores, em cada Estado e no Distrito Federal, deverá ser abordada para fiscalização preventiva de trânsito.

§ 1º A fiscalização preventiva terá como prioridade:

I. verificar a documentação do veículo e a carteira nacional de habilitação do condutor;

II. verificar os itens de segurança do veículo;

III. submeter o condutor, mesmo sem a suspeita de dirigir sob a influência de álcool, a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame, que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

§ 2º A fiscalização a que ser refere o parágrafo anterior será realizada pelos órgãos competentes nas rodovias federais, estaduais e nas vias urbanas.

Art. 5º Ressalvado o disposto nos artigos anteriores, PRMT deverá conter:

I. os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas;

II. a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores;

III. a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando atingir os objetivos do PRMT.

Art. 6º. A partir da implantação do PRMT serão reconhecidos e distinguidos os gestores públicos e privados empenhados na redução das mortes e lesões no trânsito.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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