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Tacógrafo: Resolução 92/99, Anexo 2

CONJUNTO COMPUTADORIZADO PARA REGISTRO ELETRÔNICO INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE, DISTÂNCIA PERCORRIDA, TEMPO E PROVIDO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE FITA DIAGRAMA

1. DEFINIÇÃO

Conjunto computadorizado instalado em veículos automotores para registro eletrônico instantâneo, simultâneo, inalterável e contínuo, em memória circular não volátil, de dados sobre a operação desse veículo e de seus condutores.

O conjunto deverá obrigatoriamente conter um equipamento emissor de fita diagrama para disponibilização das informações registradas.

Esse conjunto deverá ter capacidade de armazenar os dados previstos relativos as últimas vinte e quatro horas de operação do veículo.


2. CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO CONJUNTO COMPUTADORIZADO PARA REGISTRO ELETRÔNICO INSTANTÂNEO DE VELOCIDADE, DISTÂNCIA PERCORRIDA E TEMPO

2.1 deverá fornecer os seguintes registros

  • velocidade do veículo
  • distância percorrida pelo veículo
  • tempo de movimentação do veículo e suas interrupções
  • data e hora de início da operação
  • identificação do veículo
  • identificação dos condutores (nome ou numero do prontuário)
  • identificação dos períodos de condução de cada condutor
  • constante k

2.2 Software básico

O Conjunto Computadorizado para Registro Eletrônico de velocidade, distância percorrida, tempo provido de equipamento emissor de fita diagrama deverá obrigatoriamente conter o programa que atenda às disposições desta Resolução, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória não-volátil, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do equipamento emissor de fita diagrama não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo.

2.3 Segurança das informações

Em caso de acidente com o veículo, as informações das últimas vinte e quatro horas, ficarão à disposição das autoridades competentes, em mídia eletrônica e em documento impresso, pelo prazo de 5 cinco anos. As informações em mídia eletrônica deverão incorporar autenticação eletrônica (algoritmo que permite a verificação de autenticidade de um conjunto de dados), portanto assegurando que os dados sejam a cópia fiel e inalterável das informações solicitadas. A autenticação eletrônica deverá utilizar algoritmo reconhecido garantindo que a modificação de qualquer bit do conjunto de dados invalide o código de autenticação. A chave de verificação de autenticidade deverá estar depositado no órgão controlador.

Havendo necessidade de apreensão do Conjunto Computadorizado para Registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada fornecerá documento circunstanciado, contendo a sua marca, o seu modelo, o seu número de série, o nome do fabricante e a identificação do veículo. Os dados das últimas vinte e quatro horas antes da apreensão deverão permanecer intactos na memória do dispositivo, independente do fornecimento de energia elétrica, por pelo menos um ano.

3. GENERALIDADES

3.1. O equipamento deve incluir os seguintes dispositivos:

3.1.1.- Eletrônicos indicadores:

  • de funcionamento do conjunto computadorizado;
  • de funcionamento do relógio de tempo.
  • de duas velocidades padrão para correlação com o instrumento indicador
  • do funcionamento do sensor de distância

3.1.2.- Eletrônicos de registro não volátil :

  • a velocidade do veículo;
  • a distância percorrida pelo veículo;
  • o tempo de operação do veículo e suas interrupções;
  • a data e hora de início da operação;
  • a identificação do veículo;
  • da identificação dos condutores (nome ou no. do prontuário)
  • da identificação dos períodos de condução de cada condutor

3.1.3.- Localização dos lacres:

  • nas ligações necessárias ao seu completo funcionamento;
  • nas caixas dos aparelhos que compõem o Conjunto Computadorizado para registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo.

3.2. Acessórios

A eventual inclusão de novas funções, além das acima citadas não deve comprometer o funcionamento dos registros obrigatórios, nem dificultar a sua leitura.

3.3. Materiais

Todos os elementos constituintes do Conjunto Computadorizado para Registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo devem utilizar materiais com estabilidade e resistência mecânica adequadas e com características elétricas e magnéticas invariáveis, conforme normas da indústria automotiva.

3.4. Medição da distância percorrida

As distâncias percorridas serão totalizadas e registradas quer em marcha em frente e marcha atrás. O eventual registro das manobras de marcha atrás não deverá em nada afetar a clareza e precisão dos outros registros. O registro deverá ser feito com resolução mínima de 10 metros.

A aferição deverá ser realizada mediante o envio ao Conjunto Computadorizado para Registro Eletrônico, por meio de um microcomputador, de um parâmetro numérico acompanhado de uma senha alfanumérica de pelo menos 8 caracteres e deverá portar em local adequado, a inscrição do valor da constante k.

O erro máximo tolerado na aferição deverá ser de 1% para mais ou para menos da distância real. Em uso, a diferença tolerada será aquela devida ao desgaste natural dos pneus do veículo.

3.5. Medição de velocidade

Operará com o tempo de digitalização registro da velocidade não superior a um segundo nas últimas vinte e quatro horas. A unidade utilizada deverá ser quilômetros por hora (km/h).

A freqüência própria e o amortecimento do dispositivo de medição devem ser tais que os instrumentos de indicação e de registro da velocidade possam, dentro da gama de medição, acompanhar variações de aceleração até 2m/s2 dentro dos limites de tolerância admitidos.

O erro máximo tolerado na aferição da instalação poderá ser de 1% para mais ou para menos da velocidade real. Em uso, a diferença adicional tolerada deverá ser aquela devido ao desgaste natural dos pneus.

O registro de velocidades deverá ser feito na faixa de 0 a 150 km/h com resolução de 1 km/h.

3.6. Medição do tempo (relógio eletrônico)

Conterá um relógio eletrônico interno que servirá de referência para registro das informações, no equipamento emissor de fita diagrama, e deverá ter precisão até 0,05%.

Na ausência de fornecimento de energia elétrica para o Conjunto Computadorizado para Registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo, o relógio eletrônico deverá manter-se em funcionamento normal por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

3.7. Iluminação e proteção

Os dispositivos eletrônicos indicadores devem ter uma iluminação adequada não ofuscante.

Em condições normais de utilização, todas as partes internas do Conjunto Computadorizado para Registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo deverão estar protegidas.

3.8. Indicador de velocidade, tempo e distância

Com o uso do sistema computadorizado para registro instantâneo de velocidade e tempo e provido de equipamento emissor de fita diagrama, o veículo deve ser equipado com velocímetro, odômetro e relógio em conformidade com a especificação original do fabricante do veículo.

3.8.1. Indicador da distância percorrida (odômetro);

A divisão mínima do dispositivo indicador da distância percorrida deve ser de 0.1 Km. Os algarismos que exprimem os décimos devem poder distinguir-se dos que exprimem números de quilômetros.

Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4mm.

0 contador totalizador deve poder indicar, pelo menos até 99.999,9 Km.

3.8.2. Indicador de velocidade (velocímetro)

No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1,2,5 ou 10 Km/h. O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas sucessivas) não deve exceder 10% da velocidade máxima que figurar no fim da escala.

0 espaço para além do campo de medida não deve ser numerado.

0 comprimento de cada divisão correspondente a uma diferença de velocidade de 10 km/h não deve ser inferior a 10 mm.

Num indicador com ponteiro, a distância entre este e o mostrador não deve ultrapassar 3 mm.

3.8.3. Indicador de tempo (relógio)

O indicador de tempo deve ser visível do exterior do aparelho e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua.

3.9. Manutenção dos dados

Os dados obtidos do conjunto computadorizado para registro instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para cada período de vinte e quatro horas, deverão ser mantidos em meio magnético pelo prazo de um ano. É responsabilidade do usuário manter um sistema de armazenamento de dados que atenda esta exigência.

3.10. Fita diagrama

A fita diagrama deve ser de uma qualidade tal não impedindo o funcionamento normal e permitindo que os registros que nela efetuados sejam indeléveis e claramente legíveis e identificáveis

Deve resistir e conservar as suas dimensões e registros em condições normais de higrometria, temperatura e manuseio em ambiente automotivo.

Em condições normais de conservação os registros devem ser legíveis com precisão, durante, cinco anos pelo menos.

Não deverá ter largura superior a 75,0 mm e comprimento mínimo para os registros de vinte quatro horas.

Deve comportar as seguintes zonas de registro pré impressas:

  • uma zona exclusiva reservada às indicações relativas à velocidade;
  • uma zona para as indicações relativas ao tempo de operação do veículo

Deverá ter necessariamente marcas d’água para a escalas de velocidade e campo de tempo e conter impressa o limite superior da velocidade registrável, em quilômetros por hora e a identificação do fabricante da fita.

4. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

4.1. Disponibilizador de informações

O equipamento emissor de fita diagrama, deverá ser uma impressora de, no mínimo, 250 pontos por linha.

4.2. Informações

Deverá disponibilizar informações do tipo A e B, a saber:

4.2.1. Tipo A:

O relatório deve incluir as seguintes informações:

  • o modelo, o número de série,
  • a constante de velocidade,
  • a identificação do veículo,
  • o início e final da operação (odômetro, data e hora),
  • a identificação dos condutores (nome ou prontuário),
  • o tempo de operação do veículo e suas interrupções,
  • as velocidades atingidas pelo veículo, sendo que qualquer variação de 10 km/h deverá ser representada no diagrama de fita por uma variação de 2,0 +/- 0,1 mm da coordenada correspondente;
  • um marco a cada 5 km de distância percorrida, sendo que cada mm deve corresponder pelo menos a 2,5 km;
  • a marcação de velocidade na fita deve ser a cada minuto, e o valor marcado deve ser a da maior velocidade dos sessenta segundos anteriores a marcação.

Estes dados relativos às últimas vinte e quatro horas, considerando o ato da solicitação, deverão ser disponibilizados em forma gráfica por meio do equipamento emissor de fita diagrama a qualquer momento da operação do veículo, na ação de fiscalização.

Em condições de conservação, as informações impressas devem ser legíveis com precisão, durante pelo s 5 cinco anos, pelo menos.

Cada fita diagrama deverá ter impressa pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalo de quinze, bem como a determinação fácil de cada intervalo de cinco minutos. O comprimento do campo gráfico registro de vinte e quatro horas para velocidade, tempo e distância) deve ser de 290 mm +/- 10 mm.

O tempo máximo de impressão de uma fita diagrama deve ser de 3 (três) minutos .

Um exemplo desta fita encontra-se no final do anexo. (Item 4.3)

4.2.3. Tipo B:

As informações das últimas vinte e quatro horas deverão ser enviadas para um microcomputador mediante o uso de uma senha programável independente daquela usada para a aferição. O referido microcomputador deverá armazenar os dados em meio magnético com assinatura digital que garanta a autenticidade dos mesmos. Um programa específico fornecido pelo fabricante deverá processar os dados armazenados de forma gráfica e textual. Este tipo de informação é direcionado para análise de situações de acidente e deverá obedecer os seguintes critérios:

4.2.3.1. A informação de velocidade deverá ser mostrada em um gráfico Velocidade x Tempo, com resolução conforme descrito no item 3.5, sendo que, cada unidade de velocidade (km/h) deverá ser representada graficamente por uma variação mínima de 0,5 mm no seu eixo. A representação de tempo deverá permitir a visualização de um período de 24 vinte e quatro horas por lauda tamanho A4. Deverá permitir também períodos de 5 minutos com resolução de pelo menos 0,5 mm a cada segundo.

4.2.3.2. A representação da quilometragem deverá ser apresentada, em forma numérica, no início e no final de cada gráfico e permitir, também, o cálculo da distância percorrida entre dois pontos distanciados de no máximo 200 (duzentos) metros para uma velocidade de 150 km/h. A variação de 1 km deverá representar no gráfico a variação mínima de 1 mm..

4.2.3.3. As indicações de data e horário deverão ser apresentadas de forma alfanumérica no formato DD/MM/AA e hh:mm, onde:

“DD"," MM" e "AA" representa respectivamente o dia, mês e ano;

"hh" e "mm" representa respectivamente a hora e minuto.

4.2.3.4. As informações referentes a identificação do veículo, identificação dos condutores (nome ou no. do prontuário) e seus períodos de condução, identificação do Conjunto Computadorizado para Registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo deverão ser apresentadas de tal forma que permita sua clara visualização e não comprometa a legibilidade do gráfico.


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