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De acordo com o CTB, Anexo I:
· Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
· Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
· Ciclomotor: veículo de 2 ou 3 rodas, provido de motor a combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
(extrato da resolução 231/2007 do CONTRAN)
Art. 6º. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução..
(extrato da resolução 205/2006 do CONTRAN)
Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;
Requisitos de segurança para motofrete e mototáxi: Protetor de pernas e motor, aparador de linha (corta pipa), faixas refletivas, colete, fixação e dimensões das cargas, alças para apoio dos passageiros, ...
Altera os prazos definidos na Resolução 356/2010 para apresentação dos documentos
Texto publicado no portal do DENATRAN em 04 de agosto de 2011