Resolução 316, Anexo VI
Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos M2 e M3
1 Campo de Aplicação
1.1 Este Anexo aplica-se exclusivamente aos veículos M2 e M3 de aplicação urbana dotados de área reservada para cadeira de rodas.
1.2 Nos veículos com área reservada para cadeira de rodas, deve haver um sistema de retenção da cadeira de rodas e o seu usuário que cumpram com os requisitos dispostos dos itens 3.1.
2 Estabilidade das cadeiras de rodas.
2.1 O espaço para cadeira de rodas será concebido de forma que seu usuário permaneça na área reservada, com a cadeira de rodas voltada para frente, ou alternativamente contrária ao sentido de marcha do veículo e apoiada em um suporte ou encosto, conforme previsto na norma NBR 14022:2006.
3 Sistema de retenção da cadeira de rodas e usuário:
3.1 Cadeira de rodas voltada para frente (sentido de marcha do veículo): O sistema de retenção e suas ancoragens devem resistir a forças equivalentes as quais devem resistir as poltronas normais e cintos de segurança para passageiros.
Será realizado um ensaio estático conforme o disposto a seguir:
a) serão aplicadas as forças mencionadas para frente e para trás, de forma separada e no próprio sistema de retenção;
b) as forças devem ser mantidas pelo menos por 0,2 segundos;
c) o sistema de retenção deve resistir o ensaio. O sistema será considerado aprovado se resistir a força pelo tempo estipulado, mesmo se houver deformação permanente, desgaste ou ruptura parcial. Mas, quando aplicável, o dispositivo de desbloqueio para liberação da cadeira deve poder ser acionado manualmente após a retirada da força.
3.1.1 Para frente, no caso de sistemas separados de retenção da cadeira de rodas e de seu usuário:
3.1.1.1 Para veículos da categoria M2
a) 11100 N ± 200 N no caso de cinto sub-abdominal. Aplicar-se-á a força sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no plano horizontal do veículo no sentido de marcha caso o sistema não esteja fixado ao piso do veículo. Se o sistema estiver fixado ao piso do
veículo, se aplicará a força em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha do veículo;
b) 6750 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte sub-abdominal e 6750 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;
c) 17150 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.
d) As forças serão aplicadas simultaneamente.
3.1.1.2 Para veículos da categoria M3
a) 7400 N ± 200 N no caso de cinto sub-abdominal. Aplicar-se-á a força sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no plano horizontal do veículo no sentido de marcha caso o sistema não esteja fixado ao piso do veículo. Se o sistema estiver fixado ao piso do
veículo, se aplicará a força em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha do veículo;
b) 4500 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte subabdominal e 4500 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;
c) 11300 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.
d) As forças serão aplicadas simultaneamente.
3.1.2 Para frente, no caso de sistemas combinados de retenção da cadeira de rodas e de seu usuário:
3.1.2.1 Para veículos da categoria M2
a) 11100 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no caso de um cinto subabdominal;
b) 6750 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre a parte subabdominal e 6750 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;
c) 17150 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.
d) As forças serão aplicadas simultaneamente.
3.1.2.2 Para veículos da categoria M3
a) 7400 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no caso de um cinto sub-abdominal;
b) 4500 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre a parte sub-abdominal e 4500 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;
c) 11300 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.
d) As forças serão aplicadas simultaneamente.
3.1.3 Para trás:
a) 8100 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido contrario de marcha do veículo sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.
3.2 Em alternativa aos requisitos do item 3.1, o espaço para cadeira de rodas será concebido de forma que seu usuário permaneça na área reservada, com a cadeira de rodas voltada para a traseira (contrária ao sentido de marcha do veículo) e apoiada em um suporte ou encosto, em conformidade com as seguintes disposições:
a) um dos lados do espaço longitudinal para a cadeira de rodas deverá estar apoiado e um lado ou a uma parede do veículo;
b) no extremo dianteiro do espaço para cadeira de rodas deverá ser previsto um suporte ou encosto perpendicular ao eixo longitudinal do veículo;
c) o suporte ou encosto deverá ser concebido de forma que as rodas ou as costas da cadeira de rodas fiquem apoiadas no suporte ou encosto, a fim de evitar que a cadeira de rodas tombe;
d) o suporte ou encosto da fila de poltronas a frente deverá poder resistir a uma força de 2500 N ± 200 N por cadeira de rodas. A força será aplicada no plano horizontal do veículo e no sentido de marcha do veículo, no meio do suporte ou encosto. A força será mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos.
e) deverá ser instalado no lado ou na parede do veículo um corrimão ou pegamãos, de forma a permitir que o usuário da cadeira de rodas se agarre ao mesmo facilmente;
f) deverá ser colocado um corrimão retrátil ou um dispositivo equivalente no lado oposto ao do espaço para a cadeira de rodas, de forma a restringir toda e qualquer oscilação lateral da cadeira de rodas e a permitir que o respectivo usuário se agarre ao mesmo facilmente;