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Resolução 316, Anexo VI

Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos M2 e M3

1 Campo de Aplicação

 

1.1 Este Anexo aplica-se exclusivamente aos veículos M2 e M3 de aplicação urbana dotados de área reservada para cadeira de rodas.

 

1.2 Nos veículos com área reservada para cadeira de rodas, deve haver um sistema de retenção da cadeira de rodas e o seu usuário que cumpram com os requisitos dispostos dos itens 3.1.

 

2 Estabilidade das cadeiras de rodas.

 

2.1 O espaço para cadeira de rodas será concebido de forma que seu usuário permaneça na área reservada, com a cadeira de rodas voltada para frente, ou alternativamente contrária ao sentido de marcha do veículo e apoiada em um suporte ou encosto, conforme previsto na norma NBR 14022:2006.

 

3 Sistema de retenção da cadeira de rodas e usuário:

 

3.1 Cadeira de rodas voltada para frente (sentido de marcha do veículo): O sistema de retenção e suas ancoragens devem resistir a forças equivalentes as quais devem resistir as poltronas normais e cintos de segurança para passageiros.

 

Será realizado um ensaio estático conforme o disposto a seguir:

 

a) serão aplicadas as forças mencionadas para frente e para trás, de forma separada e no próprio sistema de retenção;

 

b) as forças devem ser mantidas pelo menos por 0,2 segundos;

 

c) o sistema de retenção deve resistir o ensaio. O sistema será considerado aprovado se resistir a força pelo tempo estipulado, mesmo se houver deformação permanente, desgaste ou ruptura parcial. Mas, quando aplicável, o dispositivo de desbloqueio para liberação da cadeira deve poder ser acionado manualmente após a retirada da força.

 

3.1.1 Para frente, no caso de sistemas separados de retenção da cadeira de rodas e de seu usuário:

 

3.1.1.1 Para veículos da categoria M2

 

a) 11100 N ± 200 N no caso de cinto sub-abdominal. Aplicar-se-á a força sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no plano horizontal do veículo no sentido de marcha caso o sistema não esteja fixado ao piso do veículo. Se o sistema estiver fixado ao piso do

 

veículo, se aplicará a força em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha do veículo;

 

b) 6750 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte sub-abdominal e 6750 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;

 

c) 17150 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.

 

d) As forças serão aplicadas simultaneamente.

 

3.1.1.2 Para veículos da categoria M3

 

a) 7400 N ± 200 N no caso de cinto sub-abdominal. Aplicar-se-á a força sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no plano horizontal do veículo no sentido de marcha caso o sistema não esteja fixado ao piso do veículo. Se o sistema estiver fixado ao piso do

 

veículo, se aplicará a força em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha do veículo;

 

b) 4500 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte subabdominal e 4500 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;

 

c) 11300 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.

 

d) As forças serão aplicadas simultaneamente.

 

3.1.2 Para frente, no caso de sistemas combinados de retenção da cadeira de rodas e de seu usuário:

 

3.1.2.1 Para veículos da categoria M2

 

a) 11100 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no caso de um cinto subabdominal;

 

b) 6750 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre a parte subabdominal e 6750 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;

 

c) 17150 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.

 

d) As forças serão aplicadas simultaneamente.

 

3.1.2.2 Para veículos da categoria M3

 

a) 7400 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação à horizontal e no sentido de marcha sobre o sistema de retenção do usuário da cadeira de rodas no caso de um cinto sub-abdominal;

 

b) 4500 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre a parte sub-abdominal e 4500 N ± 200 N no plano horizontal no sentido de marcha sobre a parte abdominal do cinto quando trata-se de um cinto com três pontos de ancoragem;

 

c) 11300 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido de marcha sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.

 

d) As forças serão aplicadas simultaneamente.

 

3.1.3 Para trás:

 

a) 8100 N ± 200 N em um ângulo de 45º ± 10º em relação a horizontal no sentido contrario de marcha do veículo sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.

 

3.2 Em alternativa aos requisitos do item 3.1, o espaço para cadeira de rodas será concebido de forma que seu usuário permaneça na área reservada, com a cadeira de rodas voltada para a traseira (contrária ao sentido de marcha do veículo) e apoiada em um suporte ou encosto, em conformidade com as seguintes disposições:

 

a) um dos lados do espaço longitudinal para a cadeira de rodas deverá estar apoiado e um lado ou a uma parede do veículo;

 

b) no extremo dianteiro do espaço para cadeira de rodas deverá ser previsto um suporte ou encosto perpendicular ao eixo longitudinal do veículo;

 

c) o suporte ou encosto deverá ser concebido de forma que as rodas ou as costas da cadeira de rodas fiquem apoiadas no suporte ou encosto, a fim de evitar que a cadeira de rodas tombe;

 

d) o suporte ou encosto da fila de poltronas a frente deverá poder resistir a uma força de 2500 N ± 200 N por cadeira de rodas. A força será aplicada no plano horizontal do veículo e no sentido de marcha do veículo, no meio do suporte ou encosto. A força será mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos.

 

e) deverá ser instalado no lado ou na parede do veículo um corrimão ou pegamãos, de forma a permitir que o usuário da cadeira de rodas se agarre ao mesmo facilmente;

 

f) deverá ser colocado um corrimão retrátil ou um dispositivo equivalente no lado oposto ao do espaço para a cadeira de rodas, de forma a restringir toda e qualquer oscilação lateral da cadeira de rodas e a permitir que o respectivo usuário se agarre ao mesmo facilmente;

palavras-chave: Regulamentação, ônibus, van, cadeirante, cadeira de rodas