Pneus: referências e legislação
Sexta parte do Manual TWI - Informações técnicas sobre pneus, de autoria de SINDIPNEUS (pág. 35).
Referências
ALAPA – ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE PNEUS E AROS. Manuais. 2009. Disponível em: <http://www.alapa.com.br/alapav01/portugues/manuais/texto13. aspx>. Acesso em: jan/2009.
BRAZIL TIRES. Tudo sobre pneus. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.braziltires.com.br/tudosobrepneus/pneus.html#veloc>. Acesso em: jan/2009.
MANUAL TÉCNICO BRIDGESTONE. Centro de Treinamento. São Paulo: 2008.
PNEUS ONLINE. Treadwear/Traction/Temperature. Suiça, 2009. Disponível em: <http://www.pneus-online.pt/utqg conselhos.html>. Acesso em: fev/2009.
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SETOR DE PNEUS – PONTOS PRINCIPAIS CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito Resolução nº 558, de 15 de abril de 1980
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Art. 1º - Os veículos automotores só poderão circular em vias públicas do território nacional quando equipados com rodas, aros e pneus novos ou reformados que satisfaçam as exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
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Art. 4º - Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.
Resolução nº 316, 08 de maio de 2009
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Art. 11º Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos do veículo de transporte coletivo de passageiros acima de oito lugares.
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução nº 416, 30 de setembro de 2009
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Art. 1o Os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução.
§ 1o Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Público deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no País, previstos nesta Resolução.
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Art. 5o Os fabricantes e importadores de pneus novos deverão declarar ao IBAMA, numa periodicidade máxima de 01 (um) ano, por meio do CTF, a destinação adequada dos pneus inservíveis estabelecida no art. 3o desta Resolução.
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Instrução Normativa nº 1, de 18 de março de 2010
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Art. 1º Instituir, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.
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Art. 6º A comprovação da destinação de pneumáticos inservíveis será efetuada pelos fabricantes e importadores de pneus no ato do preenchimento do ‘Relatório de Comprovação de Destinação de Pneus Inservíveis’ disponível no CTF, contendo as seguintes informações:
a) quantidade destinada, em peso;
b) tipo de destinação;
c) empresas responsáveis pela destinação;
d) quantidade de pneus inservíveis, armazenados temporariamente, em lascas ou picados, quando couber;
e) endereço da empresa responsável pelo armazenamento;
f) pontos de coleta.
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Art. 11. No primeiro ano de vigência desta instrução normativa, a periodicidade da prestação das informações requeridas nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 será trimestral, com o início a partir do dia 31 de março de 2010.
Parágrafo único. As empresas terão até 30 (trinta) dias após finalização do período para prestar as informações referidas no caput deste artigo.
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial Portaria n.º 144, de 26 de maio de 2009*
OBJETIVO:
“Estabelecer os critérios do Programa de Avaliação da Conformidade para o serviço de reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, com foco na segurança, através do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, atendendo aos requisitos do RTQ anexo a Portaria Inmetro nº 227/2006 e RTQ anexo a Portaria Inmetro nº 272/2008, visando propiciar maior confiabilidade ao serviço de reforma.”
*A portaria 144 do INMETRO, ainda não publicada, dessa forma transcrevemos para este documento o OBJETIVO, que ele prevê para a regulamentação da reforma de pneus no Brasil.