DPVAT: Projeto de lei referente à indenização dos custos de ortopedia e ortodontia
Projeto de Lei 3379/2012 (13 de março de 2012)
O deputado Edson Pimenta (PSD/BA) apresentou um projeto de lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro nos dispositivos referentes ao seguro Dpvat. O parlamentar propõe que a divulgação das regras para utilização desse seguro sejam, anualmente, incluídas entre os temas das campanhas educativas de âmbito nacional promovidas pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Além disso, sugere que sejam adicionados às indenizações por danos pessoais, cobertos pelo Dpvat, os valores de aquisição de aparelhos ou dispositivos ortopédicos ou ortodônticos pelas vítimas de acidentes de trânsito que deles necessitarem fazer uso em decorrência dos acidentes. Outra proposta é a de que as regras para utilização do seguro sejam informadas aos segurados juntamente com a apólice ou bilhete. "A apresentação desse projeto parte da constatação fática de que grande número de pessoas vitimadas por acidentes de trânsito em nosso País deixa de se valer do seu direito ao recebimento da indenização devida pelo seguro Dpvat por absoluto desconhecimento das normas que regem esse direito do cidadão-contribuinte", argumenta o deputado. Segundo ele, o recolhimento dos prêmios desse seguro deixa, em grande número de casos, de cumprir sua função precípua, qual seja a de indenizar as vítimas de acidentes de trânsito por danos sofridos. "Especialmente grave é a situação vivida pelas pessoas de nível de renda mais baixo, quando, ao sofrerem acidentes de trânsito de maior gravidade, que as faz necessitar de aparelhos ou dispositivos como próteses, órteses ou cadeiras de rodas, veem-se impossibilitadas de adquiri-los por absoluta falta de recursos financeiros, desconhecendo minimamente as regras de utilização do seguro Dpvat", acrescenta o parlamentar.
Projeto de Lei
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei visa a:
I – acrescentar § 3º ao art. 75 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que a divulgação das regras para utilização do Seguro DPVAT sejam, anualmente, incluídas entre os temas das campanhas educativas de âmbito nacional promovidas pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – acrescentar § 3º ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, alterado pela Lei nº 11.482, de 2007, e pela Medida Provisória nº 451, de 2008, para adicionar às indenizações por danos pessoais, cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), os valores de aquisição de aparelhos ou dispositivos ortopédicos ou ortodônticos pelas vítimas de acidentes de trânsito que deles necessitarem fazer uso em decorrência destes acidentes; e
III – acrescentar § 5º ao art. 12 da Lei nº 6.194, de 1974, alterado pela Lei nº 8.441, de 1992, e pela Medida Provisória nº 451, de 2008, para determinar que as regras para utilização do Seguro DPVAT sejam informadas aos segurados juntamente com a apólice ou bilhete deste seguro.
Art. 2º O art. 75 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º A divulgação das regras para utilização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT serão, anualmente, incluídas entre os temas das campanhas educativas de âmbito nacional promovidas pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007, e pela Medida Provisória nº 451, de 2008, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Os valores referidos nos incisos II e III do caput deste artigo serão acrescidos, nos termos de regulamento, dos valores de aquisição de próteses, órteses, cadeiras de rodas e outros aparelhos ou dispositivos ortopédicos ou ortodônticos pelas vítimas de acidentes de trânsito, que deles necessitarem fazer uso em decorrência desses acidentes.” (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 6.194, de 1974, com a redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992, e pela Medida Provisória nº 451, de 2008, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
“§ 5º As principais regras para utilização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT serão fornecidas, por escrito, juntamente com a apólice ou bilhete, aos segurados, sem qualquer custo adicional para estes.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subseqüente ao de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste Projeto de Lei parte da constatação fática de que grande número de pessoas vitimadas por acidentes de trânsito em nosso País deixa de se valer do seu direito ao recebimento da indenização devida pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, por absoluto desconhecimento das normas que regem esse direito do cidadão-contribuinte.
O que se verifica, portanto, é que o recolhimento dos prêmios desse seguro deixa, em grande número de casos, de cumprir sua função precípua, qual seja a de indenizar as vítimas de acidentes de trânsito por danos pessoais nestes sofridos.
Especialmente grave é a situação vivida pelas pessoas de nível de renda mais baixo, quando, ao sofrerem acidentes de trânsito de maior gravidade, que as faz necessitarem de aparelhos ou dispositivos como próteses, órteses ou cadeiras de rodas, veem-se impossibilitadas de adquiri-los por absoluta falta de recursos financeiros, desconhecendo minimamente as regras de utilização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Para corrigir tal distorção na aplicação da legislação referente a esse seguro, propomos, pelo presente Projeto, dupla ordem de medidas: adicionar às indenizações por danos pessoais, cobertos pelo Seguro DPVAT, os valores de aquisição de aparelhos ou dispositivos ortopédicos ou ortodônticos pelas vítimas de acidentes de trânsito que deles necessitarem fazer uso em decorrência destes acidentes. Para tanto, propomos, no art. 3º do Projeto, seja acrescido § 3º ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974.
Complementarmente, constitui medida da maior importância a melhoria do nível de informação ao cidadão-contribuinte, que paga o prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT, sobre os seus direitos relativamente a esse seguro.
Nesse sentido, propomos, no art. 4º do Projeto, que, no momento da renovação do licenciamento dos veículos, os órgãos e entidades responsáveis pela emissão das apólices ou bilhetes do Seguro Obrigatório DPVAT, sejam obrigados a dar conhecimento aos segurados sobre as regras de utilização do seguro.
Propomos, adicionalmente, no art. 5º, que a divulgação dessas regras seja feita mediante sua inclusão entre os temas das campanhas educativas de âmbito nacional, promovidas pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Acreditando, pois, que as medidas ora propostas beneficiarão as pessoas vitimadas por acidentes de trânsito, sem provocar qualquer gasto adicional para o setor público, contamos com o apoio dos ilustres Colegas Parlamentares para a sua aprovação.
Deputado Edson Pimenta