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Projeto quer aumentar valores de indenização do seguro DPVAT

De acordo com o Projeto de Lei N° 632/2011, o seguro DPVAT poderia ter o seu valor alterado em até 40 vezes o valor do salário mínimo vigente no País, nos casos de indenização por morte ou invalidez permanente.

São Paulo, Infomoney, 23/03/2011

O deputado Antônio Roberto (PV/MG) apresentou projeto de lei que modifica as bases da legislação atual. Levando-se em conta o mínimo em vigor de R$ 545,00, a indenização passaria a ser de R$ 21,8 mil.
O valor representa um acréscimo de 61,5% em relação ao montante atual pago pelas seguradoras (R$ 13,5 mil), segundo informações do CQCS (Centro de Qualificação do Corretor de Seguros).
Quanto às despesas de assistência médica e suplementares, o limite de indenização passaria a ser de até oito vezes o valor do salário mínimo vigente no País (R$ 4.360,00), também alta de 61,5%.

Correção

De acordo com Roberto, o projeto visa a corrigir “injustiça praticada em 2006”, quando foi editada a Medida Provisória 340, que alterou os valores das indenizações devidas pelo seguro Dpvat.
“Até então, as indenizações devidas eram fixadas em relação ao salário mínimo vigente, fórmula aplicada desde 1974, quando foi instituído esse seguro obrigatório. Fórmula nunca contestada pela população, e que em nada prejudicava a Administração Pública federal”, diz o parlamentar.

PROJETO DE LEI Nº632 , de 2011.

(Do Sr. Antônio Roberto)

Altera os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º – Os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (…)

I – 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País – no caso de morte;

II – Até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País –no caso de invalidez permanente; e

III - Até 8 (oito) vezes o valor do salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012..

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei, que ora se apresenta, tem como objetivo precípuo e único corrigir injustiça praticada em 2006, quando em 29 de dezembro daquele ano, foi editada a Medida Provisória nº 340, alterando diversos dispositivos de leis que, entre outras coisas, promovia alterações no valores das indenizações devidas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT.

Até referida data, as indenizações devidas a título de DPVAT eram fixadas em relação ao salário mínimo vigente, em fórmula que vinha sendo aplicada desde a edição da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que instituiu a obrigação para os proprietários de veículos automotores do recolhimento do prêmio do seguro. Fórmula esta até então nunca contestada pela população, e que em nada prejudicava a Administração Pública federal.

Paradoxalmente, no entanto, manteve a medida provisória o método de reajuste dos valores dos prêmios do DPVAT através de simples resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão desprovido de personalidade jurídica, vinculado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia sem qualquer representatividade popular.

Ou seja, se para o valor da indenização houve congelamento através de lei – uma vez que dita medida provisória foi convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 –, para o prêmio cobrado manteve-se os aumentos compulsórios, anuais e administrativos.

Incompreensível, portanto, a mudança praticada, nada demonstra a sua oportunidade, necessidade ou benefício que, caso exista, é tão somente das seguradoras que administram o seguro obrigatório.

Por essas razões, e em especial pelo fato de que temos observados ano após ano o aumento do valor do prêmio cobrado, nada mais justo do que esta Câmara dos Deputados, como justa arena dos anseios do povo, resgatar a fórmula antiga de quantificação das indenizações, sob pena de se perpetuar a lesão ao cidadão comum.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011.

Deputado ANTÔNIO ROBERTO

PV/

palavras-chave: reajuste, indexação, salário mínimo, seguro, DPVAT, legislação, indenização