Tacógrafo: Resolução 92/99, Anexo 1
REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE E TEMPO, PROVIDO DE DISCO DIAGRAMA
I. DEFINIÇÃO
Instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores.
O instrumento pode ter períodos de registro de 24 horas, em um único disco, ou de 7 dias em um conjunto de 7 discos de 24 horas cada um. Neste caso registrador troca automaticamente o disco após as 24 horas de utilização de cada um.
II. CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE E TEMPO
O registrador de velocidade deverá fornecer os seguintes registros
a) distância percorrida pelo veículo
b) velocidade do veículo
c) tempo de movimentação do veículo e suas interrupções
d) abertura do compartimento de que aloja o disco diagrama
e) poderá ainda, dependendo do modelo, fornecer outros tempos como : direção efetiva, disponibilidade e repouso do motorista.
III GENERALIDADES
1. O instrumento deve incluir os seguintes dispositivos:
Dispositivos indicadores:
- da distância percorrida (odômetro)
- da velocidade (velocímetro)
- do tempo (relógio)
Dispositivo de registro incluído ;
- um registrador de distância percorrida
- um registrador de velocidade
- um registrador de tempo
Dispositivo de marcação que assinale no disco diagrama qualquer abertura do compartimento que contém esse disco.
2. A eventual inclusão no instrumento de outros dispositivos além dos acima numerados não deve comprometer o bom funcionamento dos dispositivos obrigatórios, nem dificultar a sua leitura.
O instrumento deverá ser ..... à homologação e aprovação munido desses dispositivos complementares eventuais
3. Materiais
Todos os elementos constituídos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, devem ser feitos de materiais com estabilidade e resistência mecânica suficientes com características elétricas e magnéticas invariáveis.
4. Medição da distância percorrida
As distâncias percorridas podem ser totalizadas e registradas : quer em marcha em frente e marcha trás, quer em marcha em frente, o eventual registro das manobras de marcha atrás não deve em nada afetar a clareza e a precisão dos outros registros
5. Medição de velocidade
o campo da medida de velocidade deve ser compatível com modelo do registrador.
a freqüência natural e o dispositivo de amortecimento do mecanismo de medição, devem ser tais que os dispositivos de indicação e de registro de velocidade possam , dentro do campo de medida, seguir as mudanças de aceleração de 2m/s2 dentro dos limites de tolerância admitidos.
6. Medição do tempo (relógio)
O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encontra-se no interior do compartimento que contém o disco diagrama, e cada abertura desse compartimento será assinalada automaticamente no disco diagrama
7. Iluminação e proteção
Os dispositivos indicadores do aparelho devem estar munidos de uma iluminação adequada não ofuscante.
Em condições normais de utilização, todas as partes internas do instrumento devem estar protegidas de umidade e pó
IV DISPOSITIVOS INDICADORES
1. Indicador da distância percorrida (odômetro)
A divisão mínima do dispositivo indicador da distância percorrida deve ser de 0.1 Km. Os algarismos que exprimem os décimos devem poder distinguir-se dos que exprimem números de quilômetros.
Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4mm.
O contador totalizador deve poder indicar, pelo menos, até 99.999,9 KM.
2. Indicador de velocidade ( velocímetro )
No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1, 2, 5 ou 10 Km/h. O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas sucessivas0 não deve exceder 10% da velocidade máxima que figurar no fim da escala.
O espaço para além do campo não deve ser numerado.
O comprimento de cada divisão correspondente a uma diferença de velocidade de 10KM/h não deve ser inferior a 10mm.
Num indicador com ponteiro, a distância entre ente e o mostrador não deve ultrapassar 3mm.
3. Indicador de Tempo ( relógio)
O indicador de tempo deve ser visível do exterior do instrumento e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua.
V. DISPOSITIVOS REGISTRADORES
1. Generalidades
Em todos os instrumentos, deve ser prevista uma marca que permita a colocação do disco diagrama, de forma a que seja assegurada a correspondência entre a hora indicada pelo relógio e a marcação horária no disco diagrama.
O mecanismo que movimenta o disco diagrama deve garantir que esse movimento se efetue sem manipulação e a folha possa ser colocada e retirada livremente.
O dispositivo que faz avançar o disco diagrama, é comandado pelo mecanismo do relógio neste caso, o movimento de rotação do disco diagrama será contínuo e uniforme com uma velocidade mínima de 7 mm/h, medida no bordo inferior da coroa circular que delimita a zona de registro da velocidade.
Os registros da velocidade do veículo, tempos, da distância percorrida e da abertura do compartimento contendo o(s) disco (s) diagrama devem ser automáticos.
O disco diagrama inserido no registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo deverá conter, necessariamente, a data da operação, o número da placa do veículo, o nome ou o prontuário do condutor, a quilometragem inicial e o término de sua utilização, a quilometragem final do veículo.
Nos veículos que revezam dois condutores as informações poderão ser registradas:
- de forma diferenciada, em um único disco diagrama, quando o registrador de velocidade e tempo for dotado de dispositivo de comutação de condutor ou;
- separadamente, e, dois discos diagramas, sendo um disco para cada condutor.
2. Registro da distância percorrida
Todo o percurso de uma distância de 1 Km deve ser representado no disco diagrama por uma variação de pelo menos, 1mm da coordenada correspondente.
Mesmo que a velocidade do veículo se situe no limite superior do campo da medida, o registro da distância percorrida dever ser também claramente legível.
3. Registro da velocidade
A agulha de registro da velocidade deve, em princípio, Ter um movimento retilíneo e perpendicular à direção de deslocamento do disco diagrama.
Todavia, pode ser admitido um movimento curvilíneo da agulha, se forem preenchidas as seguintes condições:
- traçado descrito pela agulha deve ser perpendicular à média.
Qualquer variação de 10 Km/h da velocidade deve ser representada no disco diagrama por uma variação mínima de 1,5 mm da coordenada correspondente.
4. Registro de tempos
O registrador deve ser construído de tal forma que permita a clara visualização do tempo de operação e parada do veículo, podendo o registrador ser provido de dispositivo de manobra que identifique, no disco diagrama, a natureza de tempo registrado como: direção efetiva por motorista, parada para repouso, parada para espera (disponibilidade) e outros trabalhos.
VI DISPOSITIVO DE FECHAMENTO
- O compartimento que contém o disco diagrama e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser provido de um dispositivo de fechamento.
2. Qualquer abertura do compartimento que contém o disco diagrama e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser automaticamente registrada no disco.
VII INDICAÇÕES DO MOSTRADOR
No mostrador do instrumento deve figurar no mínimo a seguinte inscrição:
- Próximo da escala de velocidades, a indicação “Km/h”.
VIII ERROS MÁXIMOS TOLERADOS (DISPOSITIVOS INDICADORES E REGISTRADORES)
1. No banco de ensaio antes da instalação:
a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo admissível é o maior dos dois valores abaixo, positivo ou negativo:
- 1% da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1Km;
-10% m da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1Km.
b) Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dois valores abaixo, positivo ou negativo:
-3% da velocidade real ;
-3 Km/h da velocidade real
c) Para registro do tempo decorrido o erro máximo admissível e o abaixo discriminado:
2 minutos a cada 24 horas com o máximo de 10 minutos em sete dias
2. Na instalação :
a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo é o maior dos valores abaixo positivo ou negativo:
2% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1 KM
20m da distância real ,sendo esta pelo menos igual a 1 Km
b) Para registro da velocidade, o erro máximo é o maior dos valores abaixo positivo e negativo:
- 4% da velocidade real;
- 4Km/h da velocidade real;
- Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado:
- 2 minutos a cada 24 horas, com o máximo de 10 minutos em 7 dias ;
3. Em uso :
a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo admissível é o maior dos dois valores abaixo positivo ou negativo:
- 4% da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 Km
- 40m da distância real ,sendo esta, pelo menos igual a 1 Km
b) Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos dois valores abaixo positivo e negativo:
6% da velocidade real;
6Km/h da velocidade real.
c) Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado:
- 2 minutos a cada 24 horas, com o máximo de 10 minutos em 7 dias ;
IX DISCO DIAGRAMA
1. Definição
Disco de papel carbonado recoberto de fino revestimento destinado a receber e fixar os registros provenientes dos dispositivos de marcação do registrador instantâneo de velocidade de forma contínua e inalterável e de leitura e interpretação direta( sem dispositivos especiais de leitura).
2. Generalidades
a) Os discos diagrama devem ser de uma qualidade tal de forma a não impedir o funcionamento normal e permitir que os registros sejam indeléveis, claramente legíveis e identificáveis.
Esses discos diagrama devem conservar as suas dimensões e registros em condições normais de higrometria e de temperatura
Em condições normais de conservação, os registros devem ser legíveis com precisão durante, pelo menos, cinco anos.
b) A capacidade de registro no disco diagrama deve ser de 24 horas.
Se vários discos diagrama forem ligados entre si, a fim de aumentar a capacidade de registros contínuos sem intervenção do pessoal, as ligações entre os diversos discos diagrama devem ser feitas de tal maneira que os registros não apresentem nem interrupções nem sobreposições nos pontos de passagem de um disco diagrama ao outro.
3. Zonas de registro e respectivas graduações
a) Devem comportar as seguintes zonas de registro:
- exclusivamente reservada para indicações relativas à velocidade;
- exclusivamente reservada para indicações relativas às distâncias percorridas;
- as indicações relativas ao tempo de movimentação do veículo, e poderá ter zonas para outros tempos de trabalho e de presença no trabalho, interrupções de trabalho e repouso dos condutores.
b) A zona reservada ao registro da velocidade deve estar subdivida, no mínimo, de 20 em 20 Km/h. A velocidade correspondente deve Ser indicada em algarismos em cada linha dessa subdivisão. O símbolo KM/ h deve figurar, pelo menos, uma vez no interior dessa zona. A ultima linha dessa zona deve coincidir com o limite superior do campo de medida.
c) A zona reservada ao registro das distâncias percorridas deve ser imprensa de forma a permitir a leitura do número de quilômetros percorridos.
d) A zona reservada aos registro de tempos deverá ser compatível com o modelo do registrados em uso.
e) Indicações impressas nos discos diagrama:
Cada disco diagrama deve conter, impressas, as seguintes indicações
- nome do fabricante
- escalas de leitura
- limite superior da velocidade registrável, em quilômetros por hora.
Além disso, cada disco deve ter impresso pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalo de 5 minutos, bem como a determinação fácil de cada intervalo de 15 minutos.
f) Espaço livre para as inscrições manuscritas.
Deve haver um espaço livre que permita ao condutor a inscrição de, pelo menos, as seguintes indicações manuscritas:
- nome do condutor ou número do prontuário;
- data e lugar do início da utilização do disco;
- número da placa do veículo;
- quilometragem inicial;-
- quilometragem final;-
- total de quilômetros.