Lei N° 11.705 de 19/06/2008: A "Lei Seca"
Chamada Lei Seca, a lei N° 11.705 determina que não será aceito qualquer teor alcoólico no sangue dos motoristas em qualquer via.
Esta lei tem a sua origem numa medida provisória, a MP 415, visando regulamentar a venda de bebidas alcoólicas nas margens das rodovias. No decorrer da elaboração da lei, os parlamentares resolveram penalizar não somente o comerciante, mas também o motorista-consumidor.
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A partir da entrada em vigor desta lei:
1. Constitui infração de trânsito dirigir sob a influência de álcool, qualquer seja o teor de álcool no sangue.
Infração gravíssima. Multa (cinco vezes, isto é 955 R$ em 2008); suspensão do direito de dirigir por doze meses; retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; recolhimento do documento de habilitação (revisão dos artigos 165 e 276 do CTB).
Isto vai mudar muita coisa na vida cotidiana de quem dirigir. Se beber um chope, terá que esperar duas ou três horas antes de pegar o volante. Com dois chopes, a espera deverá ser de quatro a seis horas.
2. Serão aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusar a se submeter aos testes de alcoolemia.
(revisão do artigo 277 do CTB).
3. Constitui crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.
(revisão do artigo 306 do CTB).
Penas: detenção de seis meses a três anos; multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
4. Constitui crime doloso (com intenção) qualquer lesão corporal provocada por motorista que dirigir sob o efeito do álcool.
O motorista será julgado pela Justiça Comum e processado automaticamente pelo Ministério Público. Anteriormente, a vítima precisava entrar com ação contra o autor.
O fato que o caso seja tratado como doloso elimina a possibilidade de substituição das penas por penas alternativas.
5. É vedada a venda de álcool nas proximidades das rodovias federais fora das zonas urbanas.
6. Margem de tolerância.
O Decreto 6.488 publicado no mesmo dia define provisoriamente uma margem de tolerância de 2 decigramas por litro de sangue para casos específicos.
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