Estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas deTrânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Inciso I do Artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e ainda o estabelecido em seu Artigo 74, § 2º;
Considerando o constante do processo DENATRAN nº 80001.000758/2006-71;
Considerando a Política Nacional de Trânsito, aprovada pela Resolução do CONTRAN nº 166 de 15 de setembro de 2004;
Considerando os princípios que regem a escola pública no Brasil e as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação;
Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos de eficiência para o funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito, em todo o território nacional, de modo a contribuir para maior eqüidade no exercício do direito à mobilidade no espaço público e para a segurança no trânsito;
RESOLVE:
Art. 1º - A Escola Pública de Trânsito – EPT, destina-se prioritariamente à execução de cursos, ações e projetos educativos, voltados para o exercício da cidadania no trânsito.
Art. 2º - A EPT, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento do convívio social no espaço público, promovendo princípios de eqüidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente.
Art. 3º - Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito que promove a Escola Pública de Trânsito, definir o público alvo da EPT em seus planos e programas de educação de trânsito.
Art. 4º - Os profissionais para atuarem na EPT deverão ter formação e/ou capacitação específica em educação de trânsito.
Art. 5º - O DENATRAN estabelecerá os indicadores de qualidade a serem observados no controle dos resultados, bem como os métodos de acompanhamento das ações implementadas pela EPT.
Art. 6º - Compete à Escola Pública de Trânsito:
I – indicar educadores de trânsito para constituir seu quadro técnico de acordo com os critérios estabelecidos;
II – definir temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos, de acordo com o público-alvo e em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
III - planejar e executar cursos, ações e projetos educativos de trânsito, conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;
IV – elaborar o seu projeto pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
V - gerenciar banco de dados e informações pertinentes à educação de trânsito, estabelecendo critérios para acesso;
VI - desenvolver e proporcionar orientação técnica para elaboração de material de apoio ao ensino;
VII – propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade, para execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito, de estudos e pesquisa;
VIII – incentivar e promover a produção de conhecimento e de ações locais;
IX – interagir com a atividade de comunicação social do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;
X – desenvolver atividade permanente de estudos e pesquisas voltados para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo biblioteca especializada;
XI – executar avaliações periódicas das ações implementadas.
Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva, Presidente
Jose Antonio Silvério, Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
Fernando Marque Freitas, Ministério da Defesa – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares, Ministério da Educação – Titular
Carlos Alberto Ferreira dos Santos, Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Valter Chaves Costa, Ministério da Saúde – Titular