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Vias Seguras / Educação / As Escolas Públicas de Trânsito / RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 207





RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 207 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas deTrânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Inciso I do Artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e ainda o estabelecido em seu Artigo 74, § 2º;

Considerando o constante do processo DENATRAN nº 80001.000758/2006-71;

Considerando a Política Nacional de Trânsito, aprovada pela Resolução do CONTRAN nº 166 de 15 de setembro de 2004;

Considerando os princípios que regem a escola pública no Brasil e as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos de eficiência para o funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito, em todo o território nacional, de modo a contribuir para maior eqüidade no exercício do direito à mobilidade no espaço público e para a segurança no trânsito;

RESOLVE:

Art. 1º - A Escola Pública de Trânsito – EPT, destina-se prioritariamente à execução de cursos, ações e projetos educativos, voltados para o exercício da cidadania no trânsito.

Art. 2º - A EPT, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento do convívio social no espaço público, promovendo princípios de eqüidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente.

Art. 3º - Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito que promove a Escola Pública de Trânsito, definir o público alvo da EPT em seus planos e programas de educação de trânsito.

Art. 4º - Os profissionais para atuarem na EPT deverão ter formação e/ou capacitação específica em educação de trânsito.

Art. 5º - O DENATRAN estabelecerá os indicadores de qualidade a serem observados no controle dos resultados, bem como os métodos de acompanhamento das ações implementadas pela EPT.

Art. 6º - Compete à Escola Pública de Trânsito:

I – indicar educadores de trânsito para constituir seu quadro técnico de acordo com os critérios estabelecidos;

II – definir temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos, de acordo com o público-alvo e em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

III - planejar e executar cursos, ações e projetos educativos de trânsito, conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;

IV – elaborar o seu projeto pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

V - gerenciar banco de dados e informações pertinentes à educação de trânsito, estabelecendo critérios para acesso;

VI - desenvolver e proporcionar orientação técnica para elaboração de material de apoio ao ensino;

VII – propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade, para execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito, de estudos e pesquisa;

VIII – incentivar e promover a produção de conhecimento e de ações locais;

IX – interagir com a atividade de comunicação social do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;

X – desenvolver atividade permanente de estudos e pesquisas voltados para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo biblioteca especializada;

XI – executar avaliações periódicas das ações implementadas.

Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva, Presidente

Jose Antonio Silvério, Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

Fernando Marque Freitas, Ministério da Defesa – Suplente

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares, Ministério da Educação – Titular

Carlos Alberto Ferreira dos Santos, Ministério do Meio Ambiente – Suplente

Valter Chaves Costa, Ministério da Saúde – Titular

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