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Pistas compartilhadas e ciclofaixas

Extrato do Manual Travessias Urbanas IPR 2010 (Capítulos 4.5.2 e 4.5.3)

A bicicleta tornou-se um elemento importante a ser considerado no projeto de uma via. Geralmente, o sistema existente de ruas e rodovias provê grande parte da rede viária necessária para o tráfego de bicicletas. Entretanto, enquanto muitos órgãos rodoviários permitem o tráfego de bicicletas em rodovias, sem ou com controle parcial de acesso, nas rodovias com controle pleno de acesso não se permitem bicicletas.

Melhorias, como as que se seguem, de custo baixo ou moderado, podem aumentar consideravelmente a segurança das ruas e rodovias e permitir o tráfego de bicicletas:

  • Acostamentos pavimentados;
  • Faixas de tráfego externas largas (4,20 m), se não existirem acostamentos;
  • Dispositivos de drenagem cobertos por grelhas metálicas próprias para passagem de bicicletas;
  • Manutenção de uma superfície trafegável lisa e limpa.

A largura é a variável mais crítica, com relação à capacidade de uma via, em acomodar o tráfego de bicicletas. Para que bicicletas e veículos motorizados a utilizem sem comprometer os seus níveis de serviço e segurança, a via deve ter largura suficiente para acomodar as duas modalidades. Essa largura pode ser conseguida provendo faixas de tráfego externas mais largas ou acostamentos pavimentados.

a) Acostamentos pavimentados

Faixas de tráfego largas, junto ao meio-fio, e faixas reservadas para os ciclistas, são normalmente preferidas em vias urbanas com condições mais restritas, e acostamentos mais largos são geralmente preferíveis nas áreas rurais. Onde se pretende que os ciclistas usem os acostamentos, sua superfície deve ser lisa e bem conservada, como indicado na Figura 18. Linhas de borda devem suplementar a textura lisa na indicação dos limites das faixas dos veículos junto aos acostamentos. Tachões nas linhas de borda podem ser empregados para desencorajar a passagem dos ciclistas para a faixa de veículos e vice-versa.

figura 1

A largura dos acostamentos deve ser, no mínimo, de 1,20 m, se são destinados ao uso de ciclistas. Rodovias com acostamentos inferiores a 1,20 m não devem ser indicadas pela sinalização como próprias para ciclistas. Acostamentos de 1,50 m são recomendados nos locais de defensas e barreiras. Maior largura também é desejável se o tráfego motorizado tem velocidade superior a 80 km/h, ou a percentagem de caminhões e ônibus é elevada, ou se existem obstruções físicas à direita do acostamento.

A adição ou melhoria dos acostamentos frequentemente pode ser a melhor solução para acomodar ciclistas em áreas rurais e resulta, também em benefício para o tráfego motorizado. Onde os recursos financeiros forem limitados, a adição ou melhoria dos acostamentos em trechos de subida, dá aos ciclistas, que se movem mais lentamente, um espaço de manobra necessário para diminuir os conflitos com o tráfego motorizado mais rápido.

b) Faixas externas mais largas

Onde não há acostamentos, tais como nas travessias de áreas urbanas com faixa de domínio restrita, faixas mais largas junto aos meios-fios são usualmente preferidas para o tráfego de bicicletas. Em trechos de vias sem faixas reservadas para bicicletas, uma faixa externa ou uma faixa junto ao meiofio, com mais de 3,60 m de largura, pode melhor acomodar bicicletas e veículos motorizados, sendo vantajosa para ambos. Em muitos casos, em que há uma faixa mais larga junto ao meio-fio, os motoristas não têm que mudar de faixa para passar um ciclista. Essas faixas fornecem maior espaço de manobra, quando os motoristas estão saindo dos acessos a propriedades marginais ou em áreas com distância de visibilidade limitada.

De um modo geral, recomenda-se a largura de 4,20 m para a faixa de uso comum. Essa largura é medida da borda da pista à divisória da faixa mais próxima ou dessa divisória ao início da sarjeta lateral, que normalmente não é considerada como parte da faixa. Em trechos da via com rampas íngremes, em que os ciclistas necessitam de maior espaço de manobra, a faixa deve ser um pouco mais larga. Onde for viável, 4,50 m é recomendado. Essa faixa pode, também, ser necessária em locais com caixas coletoras, grelhas ou estacionamento permitido, que reduzem efetivamente a largura trafegável pelos veículos. No entanto, larguras maiores que 4,20 m, que se estendem de forma contínua ao longo de um trecho da via, podem encorajar a operação indesejável de dois veículos em uma faixa, especialmente nos trechos urbanos. Em situações existentes, em que se tem mais de 4,50 m de largura de faixa, deve-se caracterizar com pintura a faixa para ciclistas e as áreas de acostamento.

Em algumas vias de múltiplas faixas, pode-se marcar com pintura no pavimento uma faixa mais larga junto ao meio-fio e reduzir as larguras das demais faixas, deslocando as linhas longitudinais. Isso deve ser feito apenas após cuidadosa análise técnica, devidamente fundamentada, com base nos critérios adotados para o projeto.

4.5.3 Ciclofaixas

Ciclofaixas podem ser incorporadas em uma via, quando for conveniente caracterizar as áreas a serem usadas pelos veículos motorizados e pelas bicicletas (Figura 19). A pintura de faixas no pavimento pode aumentar a confiança dos ciclistas de que os veículos motorizados não invadirão sua área. Da mesma forma, os motoristas se sentem mais seguros de que os ciclistas, se mantêm em sua faixa e não sentem necessidade de se afastar para a esquerda, para fugir das bicicletas à sua direita.

figura 2

As faixas reservadas para ciclistas devem ser projetadas para sentido único. A operação em dois sentidos de um lado da via não é recomendada pelas seguintes razões:

  • Requer movimentos de giro pouco comuns nas interseções;
  • Torna-se difícil a passagem da operação com sentido único para dois sentidos (no início e fim dessas faixas de dois sentidos, alguns ciclistas têm que fazer movimentos de entrecruzamento, através do tráfego, para chegar à faixa em que devem trafegar);
  • Requer que os ciclistas se desloquem em sentido contrário ao da faixa adjacente de veículos motorizados;
  • Pode aumentar a probabilidade de atropelamentos de pedestres, ou batidas com veículos, cujos motoristas, ao entrar na rodovia, normalmente não verificam se vêm bicicletas de ambos os sentidos.

Todavia, há situações especiais, em que uma faixa com dois sentidos de tráfego, em uma distância curta, pode eliminar a necessidade de o ciclista fazer duas travessias em uma rua movimentada ou utilizar um passeio público. Há conveniência de que haja cuidadosa análise dos riscos envolvidos e que uma justificativa bem fundamentada seja incluída no projeto.

Em ruas de mão única as faixas de ciclistas devem ser colocadas no lado direito. Os motoristas não as esperam do lado esquerdo. Só se justifica adotar o lado esquerdo se, com isso, se conseguir reduzir, de forma sensível, o número de conflitos, como o causado por tráfego elevado de ônibus, grande número de veículos girando à direita, ou muitos ciclistas girando para a esquerda. Somente após cuidadosa avaliação, é que se justifica a escolha do lado esquerdo. Da mesma forma, faixa reservada para ciclistas do lado esquerdo e com dois sentidos de tráfego, pode ser considerada, se houver uma separação adequada do tráfego motorizado e um estudo dos riscos envolvidos e ou se outras alternativas o justificar.

A Figura 20 a seguir mostra seções transversais típicas de vias com ciclofaixas. Se for permitido estacionamento, a ciclofaixa deve estar situada entre a área de estacionamento e a via trafegável, e deve ter uma largura mínima de 1,50 m (Figura 20A). Se o número de veículos estacionados ou de manobras for elevado, recomenda-se adicionar à largura 0,30 a 0,60 m.

As ciclofaixas nunca devem ficar à direita da faixa de estacionamento, porque podem:

  • Criar obstáculos para os ciclistas, com a abertura de portas dos veículos;
  • Reduzir a visibilidade em interseções;
  • Tornar impraticáveis para os ciclistas, os giros à esquerda.

Cabe observar, contudo, que sempre que possível, deve-se evitar a implantação de ciclofaixa adjacente a estacionamento, para evitar problemas operacionais.

Nas vias em que o estacionamento é proibido, as ciclofaixas devem ter uma largura mínima de 1,20 m, se não houver meio-fio e sarjeta, e de 1,50 m, em caso contrário (Figura 20B). Como os ciclistas costumam trafegar em uma faixa, que se estende de 0,80 a 1,00 m da face do meio-fio, é fundamental que o pavimento, nessa zona, seja liso e livre de obstáculos. Dispositivos de drenagem que se encontrem nessa área levam os ciclistas a se afastar, e com isso reduzem a largura útil da faixa. Assim, a largura recomendada de uma faixa de tráfego para ciclistas é de 1,50 m, medida da face do meio-fio à faixa pintada no seu limite. Essa largura é suficiente quando há sarjetas de concreto de 0,30 a 0,60 m e sua junção com a superfície do pavimento é suave, sobrando o espaço útil de 0,90 m. Se a junção da sarjeta com o pavimento não for suave, pelo menos 1,20 m de superfície pavimentada deve ser disponível.

A Figura 20C mostra uma seção com ciclofaixa de uma rodovia localizada em área mais afastada, sem meios-fios nem sarjetas. O local se situa em uma zona em que os poucos veículos que estacionam o fazem fora do pavimento. As faixas para ciclistas devem ser localizadas dentro dos limites do acostamento pavimentado, junto à borda externa. Essa faixa deve ter uma largura mínima de 1,20 m, admitindo-se que a área excedente pode servir como área adicional para manobra. Uma largura de 1,50 m ou maior é preferível; larguras adicionais são desejáveis se há muito tráfego de caminhões ou quando os veículos têm velocidades acima de 80 km/h.

Entre uma ciclofaixa e a faixa para veículos motorizados adjacente deve ser pintada uma faixa branca contínua com 0,20 m de largura. Em alguns locais pode ser recomendado 0,30 m. Uma separação adicional de áreas de estacionamento deve ser feita com pintura branca contínua com 0,20 m. Essa segunda linha leva os veículos a estacionar mais próximo do meio-fio, aumentando a distância dos veículos motorizados; e onde há poucos veículos estacionados, desencoraja os motoristas a usar a faixa destinada aos ciclistas. O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – CONTRAN – 2007 recomenda que as linhas de bordo devem ser complementadas, em sua parte interna, com linhas contínuas vermelhas de largura mínima de 0,10 m, quando não houver possibilidade da superfície da ciclofaixa ser totalmente vermelha, para proporcionar maior contraste entre a faixa destinada aos veículos motorizados e a destinada aos ciclistas.

As ciclofaixas devem ser dotadas de drenagem adequada, para evitar formação de poças, acumulação de sujeira e outras situações que possam resultar em perigos para os ciclistas. As grelhas devem ser próprias para passagem de bicicletas.

Figura 3

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palavras-chave: trânsito, bicicleta, ciclista, infraestrutura, segurança