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Motociclista: ultrapassagem

A ultrapassagem é um processo muitas vezes perigoso em que ocorrem muitos acidentes

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Principalmente em rodovias de mão dupla, a ultrapassagem é um processo muitas vezes perigoso em que ocorrem muitos acidentes. Viajando, observa-se um impressionante número de ultrapassagens arriscadas, imprudentes e perigosas. Não é à toa que acontecem tantos acidentes nestas situações.
Quando você for fazer uma ultrapassagem, seja bastante prudente, checando as condições: ela realmente é necessária? O local é permitido (nota 44)? Há curva à frente? A distância do veículo em sentido contrário é suficiente para a manobra?

Não arrisque. Só faça a ultrapassagem quando tiver certeza de que a manobra é segura, mesmo que os veículos de trás buzinem. Se se sentir seguro, então proceda à ultrapassagem; antes, porém, sinalize e verifique se você mesmo não está sendo ultrapassado (olhe pelo retrovisor e rapidamente também por cima do ombro, para o caso de o outro veículo já estar fora da área de visibilidade do seu espelho). Nunca ultrapasse pelo acostamento (nota 45), em curvas, subidas, pontes (se surgir um imprevisto não haverá área de escape) e cruzamentos. Ultrapasse pela pista da esquerda (nota 46). À noite, fique bastante atento: aquele farol único vindo em sentido contrário pode não ser de uma moto, mas de outro carro com uma lâmpada queimada.

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Quando estiver sendo ultrapassado, facilite as coisas. Verifique o trânsito à sua frente e diminua a velocidade. Quando um veículo em sentido oposto efetua uma ultrapassagem arriscada, você deve imediatamente reduzir a velocidade e desviar para a direita, permitindo desta forma que ele conclua a manobra mal feita. (nota 47). Assim procedendo, a segurança de ambos será preservada.
Uma das situações mais graves para um motociclista seria bater de frente em outro veículo vindo em sentido contrário. Esse tipo de colisão deve ser evitado a qualquer preço. Portanto, numa emergência, obviamente é preferível você sair da estrada e “pegar” um mato, banhado, pastagem, grama, cerca, pequenas árvores, até bater em outro veículo no mesmo sentido a permitir o choque frontal.
Veja, na íntegra, o que diz o Código sobre os cuidados ao efetuar ultrapassagem:
Art. 29, X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Notas:

44 - Faixa contínua significa que o trecho não apresenta visibilidade ou espaço suficiente para a manobra.
45 - CTB, art. 202: “Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento; Infração - grave; Penalidade – multa 120 UFIR”
46 - CTB, art. 29, IX: “ - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.”
47 - O Condutor Defensivo, pág.105 – Ático Dotta

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palavras-chave: ultrapassagem, Moto, ciclomotor, motonete, motocicleta, direção defensiva, pilotar, segurança