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Tacógrafo: Resolução N° 92 , de 4 de Maio de 1999

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere os artigos 7o e 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e considerando a necessidade de proporcionar às autoridades competentes, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização e de análise dos acidentes, resolve:

Art. 1o O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.

Art. 2o Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:

I. velocidades desenvolvidas;

II. distância percorrida pelo veículo;

III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;

IV. data e hora de início da operação;

V. identificação do veículo;

VI. identificação dos condutores;

VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.

Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI.

Art. 3o. A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1o Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar:

I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;

II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;

III. se as informações previstas no artigo 2o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;

IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.

§ 2o Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Art. 4o. Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.

Art. 5o. Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.

Art. 6o. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.

Parágrafo único. Havendo necessidade de apreensão do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada.

Art. 7o. O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco ou fita diagrama para a aprovação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas.

Parágrafo Único – Para certificação, o equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco diagrama ou fita diagrama, deverão, no mínimo, atender às especificações técnicas dos Anexos I ( para equipamentos providos de disco diagrama) e II ( para os equipamentos eletrônicos providos de fita diagrama) e os seguintes requisitos:

I. possuir registrador próprio, em meio físico adequado, de espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de vinte e quatro horas;

II. fornecer, em qualquer momento, as informações de que trata o art. 2o desta Resolução;

III. assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações ;

IV. possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento;

V. dispor de indicação de violação;

VI. ser constituído de material compatível para o fim a que se destina;

VII. totalizar toda distância percorrida pelo veículo;

VIII. ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista;

IX. utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: quilômetro por hora (Km/h), para velocidade; hora (h) para tempo e quilômetro (km) para espaço percorrido;

X. situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexos I e II;

XI. possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização, nos dados registrados no meio físico.

Art. 8o A inobservância do disciplinado nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito previstas nos arts. 238 e 230, incisos, IX , X, XIV, com as penalidades constantes dos arts. 258 , inciso II, 259, inciso II, 262 e 266, e as medidas administrativas disciplinadas nos arts. 270, 271 e 279 do Código de Trânsito Brasileiro, não excluindo-se outras estabelecidas em legislação específica.

Art. 9o A violação ou adulteração do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo sujeitará o infrator às cominações da legislação penal aplicável.

Art. 10° Ficam revogadas as Resoluções 815/96 e 816/96-CONTRAN

Art.11° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

Ministro da Justiça - Presidente

ELISEU PADILHA

Ministro dos Transportes - titular

Gral. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE

Secretário Geral do Ministério do Exército - suplente

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA

Ministério da Educação - representante

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente

BARJAS NEGRI

Secretário Executivo do Ministério da Saúde – suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente

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